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O que é?

A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. Ela é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

Como é feita?

A escritura de compra e venda deve atender aos requisitos exigidos por lei e depende da apresentação tanto da documentação necessária à realização do negócio jurídico, quanto do comprovante de pagamento dos impostos (ITBI) e taxa (Fundo de Reaparelhamento Judiciário do Estado de Santa Catarina) incidentes.

Procure o Tabelionato para que sejam feitos os esclarecimentos necessários
e conclua sua transação imobiliária com toda a segurança.

Na data marcada, os interessados devem comparecer ao tabelionato, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.

Atenção: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Quais são os documentos necessários?
– Documentos Pessoais:

Vendedor Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão Civil emitida há menos de 30 (trinta) dias: de nascimento, se solteiro; de Casamento: se casado, separado ou divorciado e as devidas averbações;
– Pacto antenupcial registrado no ofício imobiliário, se houver;
– Informar endereço;
– Informar profissão.

Vendedor Pessoa Jurídica:
– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na administração;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações (Certidão simplificada emitida há menos de 30 dias).

Compradores:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão Civil: de nascimento, se solteiro; de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado no ofício imobiliário, se houver;
– Informar endereço;
– Informar profissão.

Atenção: O cônjuge deve ter CPF individual próprio.

Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

– Documentos dos bens móveis:

No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.

Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial emitido por contador com firma reconhecida.

– Documentos dos bens imóveis:

Urbano – Terreno, Casa ou Apartamento:
– Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da compra.

Rural:
– Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
– Informar o valor da compra.

Imóvel de Marinha:
– Matrícula atualizada do imóvel se houver e Certidões negativas de ônus e ações se houver (validade de 30 dias) do Ofício de Registro de Imóveis;
– Certidão do cadastro no Município e certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre o imóvel emitida pela Prefeitura, ou dispensa pelo adquirente;
– Declaração de débitos condominiais;
– Certidão de Autorização para transferência – CAT dentro de seu prazo de validade emitida pela Internet ou Secretaria do SPU;
– Valor real ou de mercado;
– Comprovante dos laudêmios pagos;
– Informar o valor da compra.

Imóvel de posse:
– Certidão expedida pela Diretoria de Assuntos Fundiários da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina de que o imóvel não pertence ao patrimônio público estadual e não foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria do Patrimônio da União – Delegacia de Santa Catarina, de que a área não pertence ao patrimônio público federal e não se localiza em área de marinha (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria da Fazenda do Município em que se situe imóvel de que o mesmo não integra o seu patrimônio (na Prefeitura do Município onde o Imóvel se localiza).
– Planta de localização do imóvel executada por técnico credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com o detalhamento da área superficial, confrontações, nome dos confrontantes, localização geográfica e outros pontos de referência.
– Escritura ou contrato de aquisição pelos vendedores;
– Informar o valor da compra.

– Outros Documentos:

– Procuração de representantes ou Substabelecimento de procuração, no original;
– Alvará judicial, no original.

O que é?

A cópia autenticada é a reprodução ( xerox ) de um documento, na qual o Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação. Faz prova tanto do conteúdo do documento original quanto de sua existência.

Como é feita?

A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto uma etiqueta com selo digital de fiscalização, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.

Em regra, é vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento original arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.

É vedada a autenticação de documento extraído da internet, salvo se o original puder ser conferido pelo tabelião.

Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, contiver escritos a lápis, for uma montagem (colagem), ou, no caso de documentos de identificação, perder sua eficácia.

Quanto custa?

O preço da cópia e autenticação é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado, para verificar os valores acesse a tabela: (tabela de custas e emolumentos).

Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação. Exceção: Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, do CPF ou do título de eleitor, em que frente e verso sejam reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas 1 (um) autenticação.

O que é?

Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC ).

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.

O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.

Quanto custa?

O valor da ata notarial é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado.

Quais são os documentos necessários?

Se solicitada por pessoa física: documento de identidade (que faça menção ao RG ) e CPF

Se solicitada por pessoa jurídica:
– Contrato social ou última alteração contratual registrada na Junta Comercial, no Cartório de Registro Civil de PJ ou na OAB, conforme o órgão de registro da PJ, que trate da forma de representação;
– Certidão Simplificada da JUCESC ou certidão do Cartório de Registro Civil de PJ ou da OAB atualizada (emitidas a menos de 30 dias )
– Documento de identidade (que faça menção ao RG ) e CPF dos representantes legais da empresa.

Observação: os documentos de identidade são apresentados em original, que serão fotocopiados e restituídos em seguida, conforme art. 484 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. 

O que é?

Vários tipos de declaração podem ser realizadas perante o Tabelião ou seu preposto (escritura declaratória), assumindo o declarante a responsabilidade civil e criminal por suas palavras. Este tipo de escritura prova a declaração, mas não o fato declarado.

As declarações mais frequentes são:

– Declaração de união estável.
– Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
– Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
– Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

Como é feita?

A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

O que é necessário?

– Documentos pessoais originais (RG e CPF originais) e a certidão de estado civil original, atualizada NO MÁXIMO 90 DIAS, do declarante.

(Espaço para link da tabela de preços)

O que é?

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

Atenção: A doação é por liberalidade e gratuita, mas pode ser estipulado um ônus ou encargo ou condição, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

Como é feita?

A escritura de doação deve atender aos requisitos exigidos por lei e depende da apresentação tanto da documentação necessária à realização do negócio jurídico, quanto do comprovante de pagamento dos impostos (ITCMD) e taxa (Fundo de Reaparelhamento Judiciário do Estado de Santa Catarina) incidentes.

A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

Procure o Tabelionato para que sejam feitos os esclarecimentos necessários.

Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado.

Atenção: Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

Quais são os documentos necessários?
– Documentos Pessoais:

Doador Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão Civil emitida há menos de 30 (trinta) dias: de nascimento, se solteiro; de Casamento: se casado, separado ou divorciado e as devidas averbações;
– Pacto antenupcial registrado no ofício imobiliário, se houver;
– Informar endereço;
– Informar profissão.

Doador Pessoa Jurídica:
– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na administração;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão do órgão de registro competente (Junta Comercial ou Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas ou OAB) de que não há outras alterações (Certidão simplificada emitida há menos de 30 dias).

Donatário(s):
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão Civil: de nascimento, se solteiro; de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado no ofício imobiliário, se houver;
– Informar endereço;
– Informar profissão.

Atenção: O cônjuge deve ter CPF individual próprio.

Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

– Documentos dos bens móveis:

No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.

Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial emitido por contador com firma reconhecida.

– Documentos dos bens imóveis:

Urbano – Terreno, Casa ou Apartamento:
– Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor real ou de mercado do bem dado em doação.

Rural:
– Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
– Informar o valor real ou de mercado do bem dado em doação.

Imóvel de Marinha:
– Matrícula atualizada do imóvel se houver e Certidões negativas de ônus e ações se houver (validade de 30 dias) do Ofício de Registro de Imóveis;
– Certidão do cadastro no Município e certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre o imóvel emitida pela Prefeitura, ou dispensa pelo adquirente;
– Declaração de débitos condominiais;
– Certidão de Autorização para transferência – CAT dentro de seu prazo de validade emitida pela Internet ou Secretaria do SPU;
– Valor real ou de mercado;
– Comprovante dos laudêmios pagos;
– Informar o valor real ou de mercado do bem dado em doação.

Imóvel de posse:
– Certidão expedida pela Diretoria de Assuntos Fundiários da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina de que o imóvel não pertence ao patrimônio público estadual e não foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria do Patrimônio da União – Delegacia de Santa Catarina, de que a área não pertence ao patrimônio público federal e não se localiza em área de marinha (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria da Fazenda do Município em que se situe imóvel de que o mesmo não integra o seu patrimônio (na Prefeitura do Município onde o Imóvel se localiza).
– Planta de localização do imóvel executada por técnico credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com o detalhamento da área superficial, confrontações, nome dos confrontantes, localização geográfica e outros pontos de referência.
– Escritura ou contrato de aquisição pelos vendedores.
– Informar o valor real ou de mercado do bem dado em doação.

– Outros Documentos:

– Procuração de representantes ou Substabelecimento de procuração, no original;
– Alvará judicial, no original, se for necessário para o caso concreto.

– Doação com reserva de usufruto

Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

Quanto custa?

O preço da escritura é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado e varia de acordo com o valor dos bens a serem doados, conforme tabela própria, instituída por lei, que pode ser encontrada: (tabela de custas e emolumentos)

O que é?
Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

Como é feita?
A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz.

É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
Documentos exigidos:
Do menor: Certidão de nascimento original do menor, ATUALIZADA NO MÁXIMO 90 DIAS .
Dos pais: RG e CPF.

Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito. Se um deles estiver ausente ou em local incerto, a emancipação pode ser concedida pelo outro, sendo necessária a confirmação de duas testemunhas.

Efeitos:
A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

Quanto custa?

O preço da escritura de emancipação é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. Para consultar os valores vide tabela: (tabela de custas e emolumentos)

Para ser possível realizar o Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

O DIVÓRCIO DEVE SER CONSENSUAL

Para que possa ser realizado em cartório, o divórcio deve ser consensual. Deve haver consenso entre as partes, ou seja, elas devem estar de acordo quanto às questões envolvidas.

Desta forma, não pode haver desavenças ou discordâncias sobre partilha de bens, ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges, por exemplo. Isso porque, se não houver acordo, haverá litígio e divórcio litigioso só poderá ser feito na Justiça! Lembre-se, um acordo aqui valerá muito a pena.

Por isso, tente ao máximo entrar em um consenso, viabilizando assim o divórcio extrajudicial.

Desta forma, você poupará muita dor de cabeça, muito tempo e também muito dinheiro (divórcio extrajudicial sai bem mais barato do que uma ação na justiça).

Mas lembre-se, o consenso entre as partes é apenas um dos requisitos para que o divórcio possa ser feito em cartório, não o único… Veja os outros requisitos que devem ser preenchidos:

NÃO PODE HAVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES

Para preservar os direitos daqueles que são menores ou incapazes, a lei determina que nesses casos sempre deve haver o acompanhamento do Ministério Público.

Dessa forma, se houver filhos menores ou incapazes haverá a necessidade de processo na justiça. O divórcio deverá ser judicial.

Isso porque, no processo, o juiz possibilitará o acompanhamento do Ministério Público visando a preservação dos interesses dos incapazes envolvidos.

Mas, se o filho menor for emancipado, o divórcio poderá ser efetivado pela via extrajudicial.

NÃO PODE HAVER GRAVIDEZ

Outro requisito para possibilitar o divórcio extrajudicial é que a mulher não esteja grávida, ou pelo menos, não tenha conhecimento que esteja grávida.
Inclusive, ao fazer a entrada do divórcio extrajudicial, as partes devem declarar ao tabelião que a esposa não está grávida ou, ao menos, que não tenham esse conhecimento.

Isso porque a lei quer assegurar que, se houver gravidez, os direitos do nascituro sejam preservados.

Nascituro é o nome que o Direito dá ao filho ainda não nascido (ao filho já concebido, mas ainda não nascido, que ainda se encontra no ventre materno).

A lei brasileira assegura os direitos do nascituro.

Por isso, da mesma forma que ocorre com os filhos menores, em caso de gravidez também será necessária a realização do divórcio pela via judicial.

Assim, no processo haverá a participação do Ministério Público, assegurando ao máximo os direitos do filho já concebido, mas ainda não nascido.

NECESSIDADE DE ADVOGADO

Assim como no inventário extrajudicial, mesmo o procedimento do divórcio extrajudicial sendo mais simples, mais rápido e realizado totalmente no cartório, será necessário sim o acompanhamento de tudo por um advogado.

Nesse caso, poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos, não há problemas nisso. A única exigência aqui é que haja ao menos um advogado que acompanhe o processo.

Esse acompanhamento é de suma importância, pois o advogado não só verificará todos os trâmites do procedimento, bem como toda documentação, e também terá um papel muito importante na orientação do casal.

E essa orientação não se refere apenas ao procedimento de divórcio extrajudicial em sim, mas também no melhor encaminhamento das tratativas do casal sobre a partilhas dos bens e fixação de pensão (se for o caso).

Alguns dos documentos necessários para esse procedimento:

  • Documentos dos Cônjuges
  • Documento de filhos
  • Documentos de imóveis e Veículos.

O inventário extrajudicial ocorre no cartório, sem se recorrer ao Poder Judiciário. O inventário extrajudicial é mais simples e mais rápido que o judicial, só podendo acontecer, no entanto, se alguns requisitos forem preenchidos:

Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida e deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Dica: o consenso nem sempre existe desde o primeiro momento. Por vezes, é necessário dialogar até que ele seja obtido. Uma boa dica é, desde já, aproveitar a atuação do advogado como uma espécie de mediador do diálogo entre os herdeiros.

Os documentos necessários para o inventário são:

Documentos da pessoa falecida

  • RG e Cadastro de Pessoa Física;
  • Certidão de casamento/união estável/divórcio;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão negativa de débitos com União ou Município.

Documentos dos herdeiros

  • RG e Cadastro de Pessoa Física;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento/união estável/divórcio;
  • Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge.

Documentos dos Bens

  • Contas bancárias e ações:
  • Saldo ou extrato bancário;
  • Extrato acionário da corretora ou banco.
  • Veículos:
  • Certificado de registro do veículo;
  • Documento único de transferência.
  • Imóveis:
  • Matrícula no Registro de Imóveis;
  • Número de inscrição do imóvel;
  • Certidão negativa de débitos;
  • Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.

O que é?

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis na vigência do casamento.

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é, em regra, o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Tabelionato de Notas e, posteriormente, deve ser levado ao Ofício de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Ofício de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?

Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao Tabelionato de Notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais) e a certidão de estado civil original, atualizada NO MÁXIMO 90 DIAS, para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar por regime de bens diverso do imposto por lei.

A procuração pública é o documento pelo qual uma pessoa (outorgante) transfere poderes para outra (outorgada) para representá-la legalmente em diversas situações cotidianas. 

O que torna a procuração “pública” é o fato do ato solene ser lavrado em um Tabelionato de Notas e não confeccionado e emitido por um particular, o que gera um registro específico em livro arquivado na Serventia e possibilita e extração de certidão de inteiro teor pelo interessado em ocasião futura.

As procurações públicas mais comuns são para fins de:

– Venda de veículo;
-Alienação de imóvel;
-Representação em inventário.

O tempo médio de elaboração da procuração pública por este Tabelionato é de 24 horas.
A solicitação da procuração pode ser efetuada via e-mail, pelo endereço eletrônico cartorioquintela@gmail.com, ou diretamente na sede do Tabelionato.

A única pessoa que necessariamente precisa comparecer no Tabelionato para assinar a procuração no ato da lavratura e retirada do documento é o outorgante (a pessoa que transfere os poderes). Não é necessário o comparecimento do outorgado na serventia.

O que é protesto?
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

PRINCIPAIS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA ENCAMINHADOS A PROTESTO:

*Cédulas de crédito bancário
*Cheques
*Contratos
*Débitos de condomínio
*Duplicatas
*Notas promissórias
*Sentenças judiciais
COMO SOLICITAR O PROTESTO?

Para os devedores domiciliados em Florianópolis/SC:

– Protocolar o título ou documento de dívida no distribuidor de títulos da Capital

Endereço: R. Alm. Lamego, 1386 – Centro, Florianópolis – SC, 88020-120

Telefone: (48)3287-5723

ou

– Efetivar um Cadastro na CENPROT/SC – tel (48)3091-1965 – Setor Comercial.

Com Login e Senha de acesso à CENPROT/SC, o credor poderá encaminhar títulos digitais para protesto.

CANCELAMENTO DE PROTESTO

Qualquer interessado pode requerer diretamente ao Tabelionato de Protesto o cancelamento do registro, apresentando a seguinte documentação:

a) Documento original de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.

b) Declaração de anuência passada por quem figurou como credor no registro do protesto. A declaração de anuência deve conter os dados do título (número, data de vencimento e valor), a expressa autorização de cancelamento em razão da quitação da dívida, a identificação e o reconhecimento da firma de quem a emitiu.

Quando assinada por mandatários ou representante legal de empresa, deve ser apresentada também documentação que comprove os poderes do signatário: procuração pública; contrato social ou estatuto social com ata de eleição (para S/A).

Obs: A carta de anuência eletrônica assinada com certificado digital substitui a carta de anuência física com firma reconhecida.

c) Instrumento de protesto original.

d) Certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial.

Todos os documentos devem ser originais ou em cópia autenticada.

No ato da solicitação do cancelamento, o interessado deverá efetuar o pagamento dos emolumentos, conforme tabela do Regimento de Custas e Emolumentos do TJ/SC.

PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA DIGITAL ASSINADA COM CERTIFICADO DIGITAL, O INTERESSADO DEVE ENVIAR UM E-MAIL PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO “cartorioquintela@gmail.com”

(Referências: art 26 da Lei 9492; art 894 do Código de Normas da CGJ-SC; Enunciado n. III do IEPTB.)

O que é? É o ato pelo qual o pai (ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho. Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente. Onde é feito? O reconhecimento de filho poderá ser feito em Cartório de Notas por escritura pública ou testamento. É necessário o comparecimento do pai, que deverá ser maior de 16 anos e deverá apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF) e a certidão de nascimento do filho. O filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil ). Pode usar o sobrenome do pai? É possível acrescentar o sobrenome do pai ao nome do filho no ato do reconhecimento. O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial. A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação. Se o filho já é casado, será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento. Se o filho já tem filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos. Depois de pronta a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o nascimento do filho para averbação na Certidão.
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura. As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento. – Reconhecimento de firma por autenticidade Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. O usuário deve assinar, diante do Tabelião ou seu preposto, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. Em Santa Catarina, é obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem: – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos; – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem. – Reconhecimento de Firma por semelhança O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O que é necessário? Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha de firma no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma. Para a abertura de firma, que é gratuita, exige-se: – Documento de identidade atual, dentro do prazo de validade, sem emendas ou rasuras, com foto e em condições que, a critério do tabelião, sejam suficientes à identificação de seu portador; – Coleta da assinatura e identificação por biometria e por fotografia digital. É importante, nos caso de reconhecimento de firma por semelhança, que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada. Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar seu cartão de assinatura. Importante: É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao Cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.
O que é? A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. Como é feito? A procuração pode ser revogada a qualquer tempo. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico. Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes. O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação. O que é necessário? – Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação com foto ou Carteira emitida por órgão de Classe com representação Nacional, e CPF); – Trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada. Atenção: A procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.

O que é?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para ter efeitos depois de sua morte.

O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.

Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

Atenção: Você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?

Quais são os requisitos do testamento público?

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.

Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.

A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Atenção: O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário; caso exista testamento, o inventário deverá ser necessariamente judicial.

É possível alterar o conteúdo de um testamento?

Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.

Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O que é testamento cerrado?

O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.

O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

Quais os documentos necessários:

Do Testador: documento de identidade (que faça menção ao RG) e CPF, dispensado este se o número estiver no documento de identidade; certidão civil atualizada (emitida há menos de 30 dias); se for casado, havendo Pacto Antenupcial, apresentar o traslado da escritura e Certidão de seu Registro no Livro 3–Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal; se não for casado, informar se mantém ou não união estável e havendo união estável, apresentar escritura pública, se houver; informar profissão, endereço e o valor atual do patrimônio.

Das testemunhas: documento de identidade (que faça menção ao RG) e CPF, dispensado este se o número estiver no documento de identidade; informar profissão, estado civil e endereço.

Do testamenteiro e herdeiro(s): documento de identidade (que faça menção ao RG) e CPF, dispensado este se o número estiver no documento de identidade; informar profissão, estado civil e endereço.

Relativos ao(s) bem(s) – caso for especificar

Bens Imóvel(is): Escritura pública ou matrícula do imóvel; Carnê do IPTU ou número da(s) inscrição(ões) imobiliárias;

Bens Móvel(is): dinheiro, contas, aplicações financeiras, empresas: CLRV, cartão do banco e/ou extrato com os dados bancários; comprovantes das titularidades dos bens móveis.

Observação: os documentos de identidade são apresentados em original, que serão fotocopiados e restituídos em seguida, conforme art. 484 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.

O que é testamento vital?

É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.

Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública declaratória antecipativa de vontade, que fará efeitos somente e enquanto durar a incapacidade. O testamento é para vigorar após a morte do testador.